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Despejo

Inquilino inadimplente ou contrato de locação vencido? A ação de despejo é o caminho legal para retomar o imóvel alugado.

O proprietário de um imóvel alugado pode pedir a retomada do bem por diversos motivos previstos na Lei do Inquilinato — falta de pagamento, fim do prazo contratual, necessidade de uso próprio, entre outros. Cada motivo segue um rito processual próprio, com prazos e exigências específicas, e escolher o fundamento certo desde o início costuma acelerar bastante o processo.

Situações mais comuns

  • Inadimplência do aluguel e dos encargos (condomínio, IPTU)
  • Fim do prazo contratual sem renovação
  • Infração de cláusula contratual, como sublocação não autorizada
  • Denúncia vazia em contratos por prazo indeterminado
  • Retomada do imóvel para uso próprio ou de familiar

Como atuamos

Notificamos extrajudicialmente o inquilino, ajuizamos a ação de despejo — em geral cumulada com a cobrança dos aluguéis em atraso — e, quando cabível, pedimos liminar para desocupação antecipada. Também conduzimos negociações para acordo e distrato amigável, quando esse é o interesse do proprietário.

O papel do fiador ou da garantia locatícia

Quando existe fiador, seguro-fiança ou caução, a cobrança costuma seguir em paralelo à ação de despejo, para reduzir o prejuízo do proprietário enquanto o imóvel não é retomado. Verificar logo no início qual garantia foi contratada ajuda a definir a melhor estratégia de cobrança.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre despejo

Posso simplesmente trocar a fechadura de um inquilino inadimplente?

Não. Mesmo com aluguel em atraso, a retomada do imóvel sem ordem judicial pode ser considerada esbulho por parte do próprio proprietário, expondo-o a responsabilidade civil e até à obrigação de recolocar o inquilino no imóvel.

Por mais frustrante que seja o atraso no pagamento, a via correta é sempre a ação de despejo, eventualmente com pedido de liminar — atalhos informais tendem a se voltar contra o próprio proprietário no fim do processo.

Quanto tempo demora uma ação de despejo?

Varia conforme o motivo e a comarca, mas ações por falta de pagamento com pedido de liminar tendem a andar mais rápido do que despejos discutidos por outros fundamentos, como denúncia vazia ou retomada para uso próprio.

A existência de garantia locatícia bem documentada, um contrato claro e a rápida notificação do inquilino inadimplente costumam ser fatores que ajudam a acelerar o andamento do processo, independentemente do fundamento escolhido.

O fiador também responde pela dívida do aluguel?

Em regra sim, conforme o que foi assinado no contrato de fiança, incluindo encargos como condomínio e IPTU, e, dependendo da cláusula específica, até o fim efetivo da desocupação do imóvel.

Vale sempre verificar se o contrato de fiança prevê expressamente essa extensão de responsabilidade até a entrega das chaves, já que alguns contratos limitam a responsabilidade do fiador a um período determinado, o que pode mudar significativamente a estratégia de cobrança.

Contrato verbal também permite ação de despejo?

Sim. A existência da locação pode ser comprovada por outros meios, como recibos de pagamento, comprovantes de depósito bancário e testemunhas, mesmo sem contrato escrito formalizado entre as partes.

Reunir esses elementos de prova com antecedência facilita bastante o andamento da ação, já que a falta de contrato escrito não impede o despejo, mas exige um cuidado maior na demonstração da relação locatícia perante o juiz.

Posso pedir despejo se o inquilino está pagando em dia, mas quero o imóvel para uso próprio?

Sim, a Lei do Inquilinato prevê essa possibilidade em contratos por prazo indeterminado ou ao final do prazo determinado, mediante os requisitos e prazos específicos dessa modalidade, mesmo sem qualquer inadimplência do inquilino.

A retomada para uso próprio costuma exigir a comprovação da real necessidade do imóvel pelo proprietário ou por familiar próximo, e segue um rito e prazos de notificação distintos dos aplicados em casos de inadimplência.

O inquilino pode permanecer no imóvel durante todo o processo?

Em regra sim, até decisão final ou liminar de desocupação — o processo de despejo, salvo concessão de liminar, costuma seguir seu curso normal com o inquilino ainda ocupando o imóvel.

Por isso, quando cabível, o pedido de liminar é importante para reduzir o tempo de ocupação irregular, especialmente em casos de inadimplência prolongada ou de infração contratual grave, como sublocação não autorizada.

Preciso ir a uma audiência de conciliação antes do despejo?

Muitos processos preveem uma tentativa de conciliação como etapa do rito processual, mas isso não impede o andamento do pedido principal caso não haja acordo entre as partes na audiência.

Vale a pena, no entanto, chegar à audiência com uma proposta concreta em mente, já que muitos casos se resolvem nessa fase, evitando o desgaste e o tempo de um processo que segue até sentença.

Posso cobrar os aluguéis atrasados na mesma ação de despejo?

Sim, é comum cumular o pedido de despejo com a cobrança dos valores em atraso, o que evita a necessidade de dois processos separados e concentra toda a discussão financeira e possessória em um único procedimento.

Essa cumulação costuma ser vantajosa também porque permite a penhora de bens do inquilino ou do fiador para satisfazer a dívida, já dentro do mesmo processo em que se discute a desocupação do imóvel.

O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida em juízo?

Em ações fundadas em falta de pagamento, existe a possibilidade de purgação da mora, ou seja, quitação integral da dívida em determinado momento processual, o que pode encerrar o despejo se cumprida dentro do prazo estabelecido.

Esse direito, no entanto, costuma ter limites — a purgação repetida em curtos intervalos de tempo pode ser vista com reserva pelo Judiciário, e alguns contratos preveem cláusulas específicas sobre reincidência de inadimplência.

Contrato de locação comercial segue as mesmas regras do residencial?

Em grande parte sim, mas existem particularidades da Lei do Inquilinato aplicáveis especificamente a contratos comerciais, como a ação renovatória, que garante ao locatário empresarial, sob certos requisitos, o direito de renovar compulsoriamente o contrato.

Essa e outras diferenças fazem com que a estratégia de despejo em locações comerciais costume exigir uma análise um pouco distinta da locação residencial, especialmente quando o inquilino já exerce esse direito de renovação em juízo.

É possível pedir despejo por infração contratual, mesmo com o aluguel em dia?

Sim, o descumprimento de outras obrigações do contrato — como sublocação não autorizada, uso do imóvel para finalidade diversa da combinada, ou dano ao bem — também pode fundamentar a ação de despejo, independentemente do pagamento estar em dia.

Nesses casos, costuma ser importante reunir provas claras da infração contratual antes de notificar o inquilino, já que o ônus de demonstrar o descumprimento cabe a quem alega a infração.

O que acontece se o inquilino simplesmente abandonar o imóvel sem avisar?

O abandono do imóvel, quando comprovado, costuma permitir uma retomada mais rápida, já que muitas vezes não há mais resistência à desocupação — ainda assim, é recomendável formalizar a situação judicialmente para evitar questionamentos futuros sobre a regularidade da retomada.

Além disso, o abandono não extingue automaticamente eventuais dívidas de aluguel, condomínio e outros encargos, que continuam podendo ser cobradas do locatário e, se for o caso, do fiador.

Posso pedir liminar de desocupação em qualquer tipo de despejo?

Não em qualquer caso — a Lei do Inquilinato prevê hipóteses específicas em que a liminar pode ser concedida sem necessidade de prestação de garantia, e outras em que ela depende de caução ou de requisitos adicionais mais rigorosos.

Avaliar em qual dessas hipóteses o seu caso se encaixa, logo no início, ajuda a definir a estratégia mais eficiente para reduzir o tempo de ocupação irregular do imóvel.

O seguro-fiança substitui totalmente a necessidade de um fiador?

Sim, o seguro-fiança é uma modalidade de garantia locatícia independente, que dispensa a figura do fiador tradicional — a seguradora assume o pagamento em caso de inadimplência, mediante as condições contratadas na apólice.

Vale, no entanto, verificar os limites de cobertura da apólice, já que alguns seguros cobrem apenas determinado número de meses de aluguel em atraso, podendo haver saldo residual a ser cobrado diretamente do inquilino.

Depois de retomado o imóvel, posso cobrar por eventuais danos deixados pelo inquilino?

Sim, é possível cumular pedido de indenização por danos ao imóvel na própria ação de despejo, ou discuti-los posteriormente, dependendo de como o caso foi conduzido e da documentação disponível sobre o estado do imóvel na entrega e na devolução.

Um laudo de vistoria feito no início e no fim da locação costuma ser decisivo nesse tipo de discussão, por isso vale sempre documentar bem o estado do imóvel na entrada e na saída do inquilino.

Precisa retomar um imóvel alugado?

Quanto antes o inquilino for notificado formalmente, mais rápido o processo tende a andar.