Advogado · Adjudicação Compulsória · Porto Alegre · RS

Adjudicação Compulsória

Pagou integralmente o imóvel e o vendedor se recusa, some ou falece antes de assinar a escritura definitiva? A sentença judicial pode substituir essa assinatura.

Quem compra um imóvel por meio de um compromisso de compra e venda e quita integralmente o preço tem direito à escritura definitiva — mas nem sempre o vendedor cumpre essa obrigação. Ele pode se recusar por má-fé, ter desaparecido ou até ter falecido antes de assinar. Nesses casos, a ação de adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, permite que a sentença judicial substitua a vontade do vendedor recusante e sirva, ela própria, de título para o registro da propriedade em nome do comprador.

Requisitos para a ação

  • Contrato de promessa de compra e venda, ainda que por instrumento particular
  • Quitação integral do preço combinado, ou situação a ela equiparada
  • Recusa, ausência, desaparecimento ou falecimento do promitente vendedor sem a outorga da escritura

O registro do compromisso não é obrigatório

Um receio comum é achar que, por não ter registrado o compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, o comprador perdeu o direito de exigir a escritura. Não é o caso: a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis — o direito é pessoal e vale entre as partes contratantes, independentemente de registro prévio.

Como atuamos

Reunimos a prova da quitação e do contrato, notificamos extrajudicialmente o vendedor concedendo prazo para a outorga voluntária da escritura e, sem solução, ajuizamos a ação de adjudicação compulsória — muitas vezes cumulada com pedido de imissão na posse, quando o comprador ainda não ocupa o imóvel. Quando o vendedor já faleceu, a ação segue contra o espólio ou os herdeiros; quando está em local incerto, é possível citá-lo por edital.

Advogado, Adjudicação Compulsória, Porto Alegre

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre adjudicação compulsória

Preciso ter registrado o compromisso de compra e venda no cartório para pedir a adjudicação?

Não. A Súmula 239 do STJ estabelece expressamente que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis — o direito é de natureza pessoal e vale entre as partes contratantes.

Essa é uma das dúvidas mais comuns entre quem nunca registrou o compromisso por economia ou desconhecimento — a boa notícia é que essa ausência de registro, isoladamente, não compromete o direito de exigir a escritura definitiva depois de quitado o preço.

O que acontece se o vendedor já faleceu antes de outorgar a escritura?

A ação pode ser movida contra o espólio ou diretamente contra os herdeiros, que assumem a obrigação de outorgar a escritura no lugar do falecido, já que essa obrigação se transmite junto com os demais direitos e deveres da herança.

Nesses casos, costuma ser necessário verificar se já existe inventário aberto, já que a ação de adjudicação compulsória pode correr em paralelo a esse processo, dependendo do estágio em que a sucessão se encontra no momento em que o comprador busca a regularização.

Serve para o caso de construtora que não entrega a escritura mesmo com o imóvel quitado?

Sim, essa é uma das situações mais comuns — a construtora ou incorporadora, na condição de promitente vendedora, também pode ser réu em ação de adjudicação compulsória, exatamente como qualquer vendedor pessoa física.

É comum que compradores demorem a buscar essa solução por acreditarem que "é só esperar a construtora resolver", mas quando o atraso na entrega da escritura já se estende por anos sem justificativa, a ação judicial costuma ser o caminho mais eficaz para destravar a situação.

Preciso ter pago 100% do preço antes de entrar com a ação?

Em regra, sim — a quitação integral do valor combinado costuma ser um requisito central para a adjudicação compulsória, embora situações equivalentes de cumprimento da obrigação, como consignação em pagamento de valor remanescente contestado, também possam ser discutidas caso a caso.

Se ainda restam parcelas em aberto, o caminho mais indicado normalmente é quitar o saldo devedor — ou discutir judicialmente eventual excesso de cobrança — antes de buscar a adjudicação propriamente dita, já que a quitação costuma ser o ponto central analisado pelo juiz.

Adjudicação compulsória e usucapião são a mesma coisa?

Não. A adjudicação parte de um contrato de compra e venda já existente e quitado, buscando suprir a assinatura recusada do vendedor. A usucapião independe de qualquer contrato e se baseia exclusivamente no tempo e nas características da posse exercida sobre o imóvel.

Em alguns casos, quando não há prova suficiente do contrato de compra e venda, mas existe posse mansa e pacífica por tempo considerável, a usucapião pode acabar sendo um caminho alternativo mais viável do que a adjudicação compulsória — por isso vale avaliar qual documentação você efetivamente tem disponível.

Posso pedir a imissão na posse junto com a adjudicação compulsória?

Sim, é comum cumular os dois pedidos na mesma ação quando o comprador, além de não ter a escritura definitiva, também nunca chegou a ocupar efetivamente o imóvel — a mesma sentença pode resolver ambas as questões de uma só vez.

Essa cumulação evita a necessidade de dois processos separados e concentra toda a discussão sobre o negócio — propriedade e posse — em uma única ação, o que costuma ser mais eficiente tanto em tempo quanto em custo processual.

O vendedor está vivo e localizável, mas simplesmente se recusa a assinar. A ação ainda cabe?

Sim, esse é justamente o cenário mais comum da adjudicação compulsória — a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura, apesar do preço já quitado integralmente pelo comprador.

Os motivos dessa recusa podem variar bastante — de arrependimento comercial a mera desorganização —, mas raramente afastam o direito do comprador, já que a lei não exige que a recusa tenha uma justificativa razoável para que a ação seja cabível.

O vendedor pode se defender na ação?

Pode, alegando por exemplo que o preço não foi integralmente pago, que houve descumprimento de outras cláusulas relevantes do contrato, ou algum vício na formação do próprio negócio, como erro ou coação na assinatura original.

Por isso, reunir toda a documentação de pagamento e o contrato original de forma organizada, antes de ajuizar a ação, ajuda a antecipar e enfraquecer essas possíveis linhas de defesa que o vendedor eventualmente venha a apresentar.

Depois da sentença favorável, o que fazer para virar o dono formal do imóvel?

A sentença de adjudicação compulsória, uma vez transitada em julgado, funciona como título hábil para registro — ela é levada ao Registro de Imóveis e substitui a escritura pública que o vendedor deveria ter outorgado voluntariamente.

Esse registro é a etapa final que efetivamente transfere a propriedade para o nome do comprador perante o cartório — sem ele, mesmo com a sentença favorável em mãos, o imóvel continuaria formalmente no nome do antigo vendedor.

O que acontece se o vendedor estiver em local desconhecido?

Nesses casos, a citação costuma ser feita por edital, publicado em jornal ou meio eletrônico oficial, permitindo que o processo tenha andamento regular mesmo sem a localização efetiva do réu.

Antes de chegar à citação por edital, normalmente é necessário demonstrar que houve tentativa de localização do vendedor por outros meios — o que exige um levantamento cuidadoso de endereços e informações disponíveis antes de partir para essa modalidade excepcional de citação.

Quanto tempo demora uma ação de adjudicação compulsória?

Tende a ser mais objetiva do que outras ações imobiliárias, já que a prova costuma ser essencialmente documental — o contrato de compra e venda e os comprovantes de pagamento —, o que reduz a necessidade de produção de prova mais complexa ao longo do processo.

Ainda assim, o tempo total varia conforme a comarca e a eventual resistência do vendedor em se defender — casos sem contestação relevante tendem a ter desfecho consideravelmente mais rápido do que aqueles em que o réu apresenta defesa robusta.

Posso pedir adjudicação compulsória de um imóvel comprado há muitos anos, ainda sem escritura?

Sim, não existe um prazo final que impeça o pedido apenas pelo decurso do tempo desde a compra — o que importa é a comprovação do contrato, da quitação do preço e da recusa do vendedor em outorgar a escritura.

Ainda assim, quanto mais antigo o negócio, mais importante se torna reunir provas robustas de pagamento e do próprio contrato, já que documentos antigos podem estar deteriorados ou o próprio vendedor pode não estar mais facilmente localizável.

O imóvel objeto da adjudicação pode ter sido vendido novamente para outra pessoa pelo mesmo vendedor?

Infelizmente essa situação ocorre em alguns casos de má-fé do vendedor, e costuma gerar uma discussão mais complexa sobre quem tem prioridade — normalmente prevalece quem primeiro obteve o registro no cartório, mas o comprador prejudicado pode buscar indenização contra o vendedor.

Quando o segundo comprador tinha conhecimento da venda anterior, é possível discutir também a sua responsabilidade solidária pelo problema, o que reforça a importância de uma análise cuidadosa da matrícula antes de qualquer nova aquisição.

A adjudicação compulsória pode ser usada para regularizar imóvel rural sem escritura?

Sim, desde que exista um contrato de compra e venda, ainda que particular, e o preço tenha sido quitado — a natureza rural do imóvel não impede o uso da adjudicação compulsória, embora possa exigir documentação adicional, como georreferenciamento, conforme o tamanho da área.

Vale verificar também eventuais exigências específicas do INCRA para imóveis rurais, que podem se somar aos requisitos já discutidos na ação, tornando o processo um pouco mais técnico do que a adjudicação de um imóvel urbano comum.

Posso negociar um acordo com o vendedor no meio do processo, em vez de esperar a sentença?

Sim, a qualquer momento do processo é possível celebrar um acordo com o vendedor, no qual ele concorda em outorgar a escritura voluntariamente — esse acordo, homologado judicialmente, costuma ter o mesmo efeito prático de uma sentença de adjudicação compulsória.

Essa alternativa tende a ser mais rápida do que aguardar todo o trâmite processual até sentença, e vale ser explorada especialmente quando o vendedor demonstra, ainda que tardiamente, disposição para regularizar a situação sem mais desgaste para as duas partes.

Pagou o imóvel e ainda não tem a escritura?

Reunir o contrato e os comprovantes de pagamento desde já ajuda muito a avaliar o seu caso.